Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Argumentou que persiste a responsabilidade do avalista, visto que a
emissão ilegal do título de crédito não configura vício de forma, nos termos dispostos
no art. 75 do Decreto-Lei n. 57.663/1966.
No agravo (e-STJ fls. 280/295), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso
especial.
É o relatório.
Decido.
Assim decidiu o TJSC (e-STJ fls. 1.200/1.201):
(...) do contrato social da exequente-embargada extrair-se, da cláusula
terceira, sua principal atividade: "a sociedade terá por objeto serviços de
consultoria empresarial, gestão financeira, operações de interfactoring,
efetuar negócios de factoring, fomento mercantil, importação e expor -tação"
(fl. 12 dos autos executivos).
Portanto, constata-se que a exequente, de fato, é pessoa jurídica voltada ao
fomento mercantil. Veja-se: as atividades desenvolvidas não podem ser
consideradas separadamente, pois sua principal finalidade, mesmo na
"consultoria empresarial", é o desenvolvimento do fomento mercantil.
Se assim é, realmente a nota promissória entregue pela embargante como
garantia de mútuo simples firmado com a empresa de fomento mercantil em
questão é nula, haja vista que o mútuo é atividade privativa das instituições
financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar o reconhecimento pela Corte
local de que a recorrente é pessoa jurídica voltada ao fomento mercantil, exigiria a
apreciação do contrato social da empresa e das demais provas constantes dos autos.
Procedimento vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, as teses de que os casos de vício de forma da nota promissória
estão restritas às hipóteses do art. 75 do Decreto-Lei n. 57.663/1966 e
de enriquecimento ilícito não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, estando
ausente o requisito do prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e JULGO PREJUDICADO
o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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