Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.°, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a
opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso
especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe
28/08/2017) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA
. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os
recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do
agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo
. 2. O
agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade,
a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do
apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do
CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ,
ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Razões do agravo
que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na
decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da
dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o
desacerto da decisão agravada
. 2. Correta aplicação analógica da Súmula
182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo
interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-
se]

Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.

2. Do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Pro conseguinte, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado
às fls. 439-440, e-STJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator