Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o
desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o
seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma
vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não impugna os fundamentos do decisum.
Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade,
que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos
suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o
julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não
basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado
contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se]
No mesmo sentido, precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253,
parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar,
especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo
Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial
inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é
apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este
Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há
uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de
julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para
a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A
partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante
restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já
foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo
Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte
inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão
julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto,
qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do
recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o
agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos
da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não
provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA
QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA
NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA
DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO
VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na
minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a
totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na
instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade.
Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a
interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório
fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos
repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art.
Confirma a exclusão?