Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RCD no RECURSO ESPECIAL N° 1824296 - SC (2019/0193401-7)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE : SENI DATSCH BRATTI
ADVOGADO : FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI - SC016109
REQUERIDO : ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADOS : ANGELITO JOSÉ BARBIERI - SC004026
EVELI SCHWARTZ - SC037464
DECISÃO
Às fls. 457-462 (e-STJ), SENI DATSCH BRATTI postula a reconsideração da
decisão monocrática desta relatoria de fls. 454-455 (e-STJ), que sobrestou e remeteu os autos ao
Tribunal de origem, a fim de aplicar a sistemática dos recursos repetitivos após a fixação da tese
acerca do Tema 1.068 - legalidade de garantia securitária por invalidez funcional permanente
total por doença (IFPD), em contrato de seguro de vida em grupo, condicionada à perda da
existência independente do segurado.
A requerente alega que, além da apontada questão alvo da suspensão, há também
pretensão recursal sobre o dever de informação quanto às limitações das garantias securitárias e
suas consequências, matéria que está em processo de seleção para também afetação como tema
de recurso repetitivo, conforme REsp 1.895.598/SC.
É o relatório. Decido.
A controvérsia objeto do Tema 1.068 é causa, por si só, do sobrestamento do
processo, nos termos determinados pelas decisões de afetação dos REsps 1.845.943/SP e
1.867.199/SP, com base no art. 1.037, II, do CPC/2015.
Não obstante, como apontado pela ora requerente, recentemente foi iniciado processo
de seleção para a propositura de afetação como tema de recurso repetitivo da controvérsia
recursal remanescente - “dever da seguradora de prestar informações claras ao segurado a
respeito da modalidade de cobertura contratada e suas consequências, mesmo nos contratos de
seguro de vida em grupo, esclarecendo, previamente, ao consumidor e ao estipulante sobre os
produtos que oferece e os existentes no mercado, de modo a não induzi-los em erro” - nos
termos do despacho do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no STJ, Min. PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, proferido em 23/10/2020, DJe 12/11/2020, nos autos dos REsps
1.895.598/SC, 1.894.449/SC e 1.894.813/SC.
Por fim, há relação de prejudicialidade entre as apontadas controvérsias, motivo pelo
qual, embora o julgamento do tema afetado possa implicar perda do objeto da outra pretensão
Processos na página
2019/0193401-7Confirma a exclusão?