Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1840559 - RS (2019/0290707-6)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE : TERESINHA I GHISE BAUER E CIA LTDA - MICROEMPRESA
RECORRENTE : IVO PEREIRA RODRIGUES

RECORRENTE : ROGERIO FERREIRA VIEIRA

RECORRENTE : LAURI CONSTANTE WOCHNACK

RECORRENTE : A F VARGAS E CIA LTDA

RECORRENTE : TRANSPORTADORA CONTRI LTDA

ADVOGADOS : MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143

AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN E OUTRO(S) -
RS028958

JOÃO PEDRO WEIDE - RS057079

RECORRIDO : OI S.A

ADVOGADOS : PAULA MALTZ NAHON - RS051657

GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN E OUTRO(S) -
RS044046

MARLON ADRIANO PEREIRA DA SILVA - RS114113

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por TERESINHA IGHISE BAUER E
CIA LTDA e OUTROS, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no
intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado (fls. 766/767, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PREVISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALOR FIXO.
LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. RESTITUIÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. JUROS MORATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. Preliminar: não há falar em nulidade da decisão agravada, tampouco em
negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Julgadora de origem
expôs as razões do seu convencimento no tocante ao desacolhimento da
impugnação à fase de cumprimento de sentença.

2. Prescrição: nos termos da Súmula n° 150 do STF, “prescreve a execução no
mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse sentido, levando em conta que,
caso fosse descumprido o acordo pela companhia agravada, aplicar-se-ia o
prazo prescricional previsto para os contratos de participação financeira, tal
lapso prescricional também incide para o pedido de restituição de valores
formulado pela recorrida em desfavor dos agravantes, por questão de isonomia
processual.

Processos na página

2019/0290707-6