Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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3. Levantamento a maior: irretocável a rejeição da impugnação à fase de
cumprimento de sentença, considerando que, embora cientes de que o acordo
homologado judicialmente previa a liberação de valor fixo, os recorrentes
realizaram o levantamento de quantia a maior.
Nesse sentido, devem restituir os montantes indevidamente levantados.
4. Juros moratórios: os recorrentes tinham conhecimento de que não faziam jus
ao valor levantado indevidamente, motivo pelo qual os juros de mora devem
incidir a contar do levantamento indevido, nos termos da jurisprudência desta
Corte, sob pena de enriquecimento indevido dos agravantes.
5. Litigância de má-fé: o exame dos autos evidencia o agir contrário à boa-fé,
tendo em vista que, embora sabedores de que o acordo homologado
judicialmente previa a liberação de valor fixo, os recorrentes realizaram o
levantamento de quantia excedente. De outra banda, alteraram a verdade dos
fatos ao alegar que seus procuradores faziam jus aos rendimentos bancários
incidentes sobre o valor histórico depositado judicialmente, de modo a obter
vantagem sabidamente indevida. Assim, não há falar em afastamento da multa
por litigância de má-fé.
Preliminar rejeitada.
Agravo de instrumento desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 835/859, e-STJ), os recorrentes
apontam ofensa aos artigos 80, 81, 904, I, 924, II e III, 1022, II, do CPC/15; 206, § 3°,
IV, do CC/02.
Sustenta, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) aplicação
do prazo de prescrição trienal; (c) ausência de levantamento de valores a maior; e (d)
aplicação de multa por litigância de má-fé deve ser revista.
Contrarrazões às fls. 880/893 (e-STJ).
Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 902/906, e-STJ), os
autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, com relação à apontada violação do artigo 1.022 do CPC/15,
não assiste razão aos recorrentes, porquanto uníssona a jurisprudência deste STJ no
sentido de que inocorre a mácula quando clara e suficiente a fundamentação adotada
pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário
ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes:
AgInt no REsp 1545617/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016; AgInt no REsp 1596790/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe
20/10/2016; AgInt no AREsp 796.729/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
Confirma a exclusão?