Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Nesse sentido, confira-se:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. Consoante o Enunciado
Administrativo n. 7, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março
de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp 1085614/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. [...] 4. Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do
STJ "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15". 5. Agravo interno não provido,
com majoração de honorários em favor do agravado. (AgInt no AREsp
1012400/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
02/05/2017, DJe 09/05/2017)

Na hipótese, levando em conta que o acórdão foi publicado na vigência do
CPC/15, mostra-se cabível a majoração em 10% o valor dos honorários sucumbenciais
já fixados em favor das partes ora embargantes (fls. 287/288, e-STJ), tendo em conta a
exígua tramitação do feito nesta fase processual e a justa remuneração do patrono pelo
trabalho acrescentado.

2. Do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para suprir a
omissão apontada e, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, majoro em 10% (dez por
cento) o valor dos honorários sucumbenciais já fixados na origem em favor das partes
ora embargantes.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator