Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 1842160 - SP (2019/0291463-7)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

EMBARGANTE : TRIUNPH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

ADVOGADOS : JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406

TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730

EMBARGADO : VAGNER VERONESI JUNIOR

EMBARGADO : DAYSE CARMO NAME

ADVOGADOS : CÁSSIO ALCÂNTARA CARDOSO - SP184300

ROBERTO CURY REZEK ANDERY - SP218813

INTERES. : BANCO SAFRA S A

ADVOGADOS : DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506

CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR - SP247319

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração, opostos por TRIUNPH
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
, em face de decisão monocrática de
lavra deste signatário (fls. 1024/1029 e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso
especial interposto pela parte adversa.

Nas razões dos presentes aclaratórios (fls. 1041/1045, e-STJ), a embargante
afirma que a decisão foi contraditória com relação à responsabilidade pela baixa no
gravame hipotecário, que seria da instituição financeira.

Sem impugnação.

É o relatório. Decido.

Os aclaratórios não merecem acolhimento.

1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de
embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar
contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo
ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a ora
insurgente.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER
PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do
NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no