Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1843581 - SP (2019/0311075-3)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL

ADVOGADA : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA E OUTRO(S) - RS018668

RECORRIDO : VANDA APOLINARIO ARAUJO

RECORRIDO : ALINE APOLINARIO ARAUJO

ADVOGADO : OSWALDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO - SP080953

INTERES. : ROMIL TRANSPORTES LTDA

OUTRO NOME : RODOVIÁRIO MICHELON LTDA

ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS VARASCHIN - RS021760

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SEGUROS
PREVIDÊNCIA DO SUL
, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Etapa de cumprimento de julgado.
Impugnação de devedora. Recurso desprovido
(e-STJ, fl. 266)

Opostos embargos, os mesmos foram rejeitados após decisão deste Superior Tribunal
de Justiça que determinou o reexame da matéria (e-STJ, fls. 366/369).

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 535, incisos I e II e
458, inciso III do Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, sustentando,
em síntese (a) que a omissão anteriormente alegada permaneceu com relação a incidência dos
arts. 206, §§ 3° e 5° e 475-J do CPC/73 e da Súmula 150/STF ,(b) que é incontroversa a
prescrição intercorrente no caso, pois apenas após quase vinte anos foi intentada a execução
diretamente contra a recorrente, considerando ainda que a pretensão executivo iniciou-se em
1997 e que prescreve no mesmo prazo da ação ordinária e (c) que a multa prevista em razão do
não pagamento voluntário é incabível, pois o título que embasa o cumprimento de sentença é
anterior à lei 11.232/05,

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, não se verifica a alegada violação aos arts. 458, III e 535 do CPC/73, na
medida em que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um

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2019/0311075-3