Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios.
Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no
CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS
TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os
embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria
ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples
reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao
recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois
todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente
inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte,
circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da
multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente
oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de
certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)
No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de
reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do
recurso manejado.
Com efeito, da leitura da decisão às fls. 1024/1029, e-STJ, não se vislumbra
qualquer contradição, na medida em que todas as questões postas pelas partes foram
devidamente analisadas.
Logo, a pretensão da insurgente não está em harmonia com a natureza e a
função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais,
qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.
Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do
CPC/15 na decisão hostilizada.
2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por TRIUNPH
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, às fls. 1041/1045, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Confirma a exclusão?