Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 1842160 - SP (2019/0291463-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS : DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR - SP247319
EMBARGADO : VAGNER VERONESI JUNIOR
EMBARGADO : DAYSE CARMO NAME
ADVOGADOS : CÁSSIO ALCÂNTARA CARDOSO - SP184300
ROBERTO CURY REZEK ANDERY - SP218813
INTERES. : TRIUNPH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADOS : JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO SAFRA S/A, em
face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1024/1029 e-STJ), que deu
parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte adversa.
Nas razões dos presentes aclaratórios (fls. 1047/1053, e-STJ), a embargante
afirma que a decisão não se manifestou sobre os seguintes pontos: (a) inaplicabilidade
da Súmula 308, já que a alienação fiduciária não foi constituída pelo responsável por
erguer a obra; (b) a alienação fiduciária foi constituída antes da celebração do
compromisso de compra e venda; (c) a operação garantida pelo bem objeto da lide não
se submetia ao SFN.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de
embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar
contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo
ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a ora
insurgente.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO,
Confirma a exclusão?