Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 1842160 - SP (2019/0291463-7)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

EMBARGANTE : BANCO SAFRA S A

ADVOGADOS : DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506

CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR - SP247319

EMBARGADO : VAGNER VERONESI JUNIOR

EMBARGADO : DAYSE CARMO NAME

ADVOGADOS : CÁSSIO ALCÂNTARA CARDOSO - SP184300

ROBERTO CURY REZEK ANDERY - SP218813

INTERES. : TRIUNPH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

ADVOGADOS : JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406

TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO SAFRA S/A, em
face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1024/1029 e-STJ), que deu
parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte adversa.

Nas razões dos presentes aclaratórios (fls. 1047/1053, e-STJ), a embargante
afirma que a decisão não se manifestou sobre os seguintes pontos: (a) inaplicabilidade
da Súmula 308, já que a alienação fiduciária não foi constituída pelo responsável por
erguer a obra; (b) a alienação fiduciária foi constituída antes da celebração do
compromisso de compra e venda; (c) a operação garantida pelo bem objeto da lide não
se submetia ao SFN.

Sem impugnação.

É o relatório.

Decido.

Os aclaratórios não merecem acolhimento.

1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de
embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar
contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo
ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a ora
insurgente.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO,