Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER
PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do
NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido
caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à
manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a
alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos
aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg
na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS
TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os
embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria
ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples
reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao
recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois
todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente
inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte,
circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da
multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente
oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de
certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)
No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de
reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do
recurso manejado.
Com efeito, da leitura da decisão às fls. 1024/1029, e-STJ, denota-se que a
questão foi devidamente analisada na decisão embargada, na qual constou que, nos
termos da Súmula 308 do STJ, a garantia instituída pela construtora ou incorporadora
de imóvel junto ao agente financeiro, não prevalece em relação aos terceiros
adquirentes do imóvel, os quais respondem tão-somente pelo pagamento dos
respectivos débitos.
Como se vê, a pretensão da insurgente não está em harmonia com a
natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões
recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.
Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do
Confirma a exclusão?