Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo a controvérsia
com relação a suposta prescrição intercorrente (e-STJ, fl. 369)
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte
"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ de 2/5/2005.
No tocante a suposta violação ao art. 475-J do CPC/73, tem-se que a tese de que o
título que embasa o cumprimento seria anterior a Lei 11.232/05 não foi debatido pela origem e
tampouco foi objeto dos embargos de fls. 280/285, de modo que ausente o prequestionamento
nos termos da Súmula 282/STF.
Ademais, tem-se que o conhecimento do recurso especial, pela divergência, também
se encontra obstado pela ausência de prequestionamento, requisito exigido indistintamente nos
recursos fundamentados nas alíneas "a" e "c".
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os recursos especiais interpostos com base na alínea "c" do permissivo
constitucional não dispensam o necessário prequestionamento da questão
jurídica, o que não ocorreu no presente caso, pois é impossível haver
divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem
mesmo emitiu juízo de valor acerca da matéria jurídica.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1036444/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017)
Inclusive, a referida violação já foi decidida por este relator no julgamento do recurso
especial anteriormente interposto, restando preclusa a referida matéria:
"Contudo, observa-se que, quanto à alegação de omissão do Tribunal de
origem em relação ao art. 475-J do CPC/73,a tese não foi debatida pelo
acórdão recorrido, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos
pelo recorrente às fls. 280/285, mostrando-se ausente o requisito do
prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. Por essa razão, deve ser
afastada a alegação de contrariedade aos arts. 458, 11, e 535,1e II, do
CPC/73. Ao contrário do afirmado pela parte, não houve omissão no acórdão
recorrido, uma vez que a tese acerca da impossibilidade de aplicar a multa
prevista no art. 475-J não foi suscitada oportunamente em sede de embargos
de declaração." (e-STJ, fl. 344)
Confirma a exclusão?