Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Quanto à alegada violação a Súmula 150 do STF, registre-se que ''a análise de ofensa
à Súmula é inviável porque está à margem das hipóteses de cabimento do Recurso Especial,
previstas no art. 105, III, da Constituição Federal''
(AgRg no Ag 1.236.658/MG, Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJe de 2/3/2010). Esta Corte, sobre o tema, editou a Súmula 518, que
preleciona:
"Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula."

Com relação a suposta violação ao art. 206, §§3° e 5° do CPC/73, tem-se que a Corte
de origem afirmou que não ocorreu a prescrição intercorrente considerando que as credoras
impulsionaram o feito com regularidade,
in verbis:

"Como expressamente consignado no acórdão, embargado, na circunstância
de "Luta obstinada, para receber crédito condenatório, longo périplo (cerca
de vinte anos), já agora vendo reconhecido por esta Turma Julgadora o
direito de buscar o pagamento, diretamente contra companhia seguradora,
que houvera figurado em lide de regresso (AI n° 2025099-84.2013), e, nessa
perspectiva, com as credoras impulsando o feito, com regularidade, não há
falar em prescrição intercorrente"(fl. 267).DISPOSITIVO Do exposto, pelo
meu voto, respeitosamente, rejeito os embargos declaratórios" (e-STJ, fl. 369)

Nesse ponto, a decisão de origem está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior no sentido de que a desídia é imprescindível ao reconhecimento da prescrição
intercorrente.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE
GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a
Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no
período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens
penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do
credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (cf. AgRg no AREsp
277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014).

2. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório,
concluiu que não houve inércia da parte exequente em dar andamento ao
feito, de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente. A
alteração de tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório
da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 726.188/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 22/05/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO
EXECUTADO.