Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
1. A Segunda Seção desta Corte, em incidente de assunção de competência
no julgamento do REsp 1.604.412/SC, decidiu que, nos processos
submetidos ao CPC/73, a inércia do credor por prazo superior ao de
prescrição do direito material vindicado enseja o reconhecimento da
prescrição intercorrente, devendo apenas ser atendido o princípio do
contraditório mediante a simples intimação do autor. Precedentes.
1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal local assentou não ter havido desídia
do credor, pois esteve a impulsionar o feito, o que afasta o alegado
desinteresse no prosseguimento da execução. Para rever tal entendimento
seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1444789/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019).
Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ às alíneas “a” e “c”.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 03 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Confirma a exclusão?