Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
59, 61, §1°, 73, IV da Lei 11.101/2005
Sustenta, em síntese:
a) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão em analisar os pontos
trazidos em sede de embargos de declaração;
b) ausência dos requisitos para a concessão da recuperação judicial por
meio do cram down, uma vez que o plano prevê tratamento diferenciado entre credores
da mesma classe que o rejeitou;
c) ilegalidade da suspensão das garantias reais e fidejussórias prestadas
pelos devedores solidários;
d) indevida previsão de mutabilidade do plano de recuperação judicial a
qualquer tempo e convocação de assembleia em caso de descumprimento do que foi
aprovado;
e) violação dos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato ao
argumento de que seu crédito sofreu deságio de 70% sobre o saldo devedor
consolidado pelo Administrador Judicial, com 24 meses de carência (a contar da data
base da recuperação judicial), 10 anos para pagamento com parcelas mensais, com
correção monetária com base na TR, sem previsão de incidência de juros (fls. 335, e-
STJ)
Contrarrazões às fls. 386/399, e-STJ.
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 471-473, e-STJ), os
autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão,
como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se efetivou
no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no
especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente,
havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A
DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Verificada a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente,
deve ser afastada a deserção.
2. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há
que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de
Confirma a exclusão?