Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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tais cláusulas . Desse modo, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas
n. 283 e 284 do STF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 283
DO STF. ENTREGA DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DA
AUTORA/LOCATÁRIA AO DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS DEVIDOS NO
PERÍODO. NECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. A ausência de impugnação ao fundamento adotado pelo acórdão
recorrido que, por si só, é capaz de manter o entendimento então
firmado, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n° 283 do STF.
(...)
5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1528931/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe
20/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
(...)
4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia. Precedentes 5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 756.254/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018)
4. Por fim, consoante se observa da acurada leitura do acórdão recorrido,
percebe-se que a Corte Estadual concluiu, com base no contexto fático dos autos, que
a forma de pagamento dos créditos não vulnera as diretrizes traçadas na Lei n.°
11.101/2005.
Destacou o Tribunal a quo que o deságio foi apresentado de acordo com a
realidade financeira da empresa em recuperação, contando com a aprovação da
maioria dos credores. Constou da fundamentação que o índice de correção não
apresenta qualquer ilegalidade.
Assim sendo, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela
parte credora, destacando a viabilidade do plano apresentado.
É o que se extrai do seguinte excerto do aresto hostilizado (fls. 251-253, e-
STJ):
Em relação à proposta de pagamento de créditos concursais, não se pode
olvidar que o plano de recuperação judicial tem natureza negociai e que a
assembleia -geral de credores é soberana nas decisões de sua competência
(confira-se, a propósito, o recurso especial n. 1.314.209, de São Paulo, Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatora a ministra Nancy Andrighi, j. em
22.5.2012). Daí porque as intervenções judiciais devem ser sempre pontuais,
sendo realizadas somente para reprimir o abuso de direito e a ofensa à norma
Confirma a exclusão?