Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LAUDO DE VIABILIDADE SUFICIENTE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
APROVAÇÃO INDEVIDA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
4. Segundo precedente desta Corte, "visando evitar eventual abuso do direito de
voto, justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o
magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down,
preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa,
optando, muitas vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente
um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que
parece ser o interesse da comunhão de credores" (REsp n. 1.337.989/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
8/5/2018, DJe 4/6/2018.)
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.674.289/SP,
Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
7/11/2019, DJe 12/11/2019.)
3. Quando à alegada ilegalidade da suspensão das garantias reais e
fidejussórias prestadas pelos devedores solidários e a indevida previsão de
mutabilidade do plano de recuperação judicial a qualquer tempo e convocação de
assembleia em caso de descumprimento do que foi aprovado, a irresignação
também não merece prosperar.
Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal afastou a
ilegalidade das alegações com base nos seguintes fundamentos centrais (e-STJ, fl. 253
- grifos acrescidos):
A invocada ilegalidade das cláusulas ns. 4, 5, 6 e 8 do plano (fls. 11/21) não
pode ser examinada pela Câmara. Isso porque a questão não foi suscitada,
a tempo e modo, pela agravante (a instituição financeira, na objeção
apresentada, limitou-se a impugnar a proposta de pagamento dos créditos
quirografários, fls. 143/144). Ou seja, em relação às premissas antes
citadas, a agravante mostrou-se resignada, não lhe sendo mais dado
impugná-las em grau de recurso, sob pena de violação ao princípio da
proibição do comportamento contraditório.
Por fim, não se desconhece que outros credores impugnaram as cláusulas
acima mencionadas (a título de exemplo, confira-se o conteúdo das objeções
apresentadas pela Caixa Econômica Federal e pelo Itaú Unibanco S/A, fls.
1347/1349 e 1352/1370 do SAJ de 1° grau) e que o controle da legalidade das
disposições deixou de ser exercido na decisão combatida (fls. 40/54). Mas, a
Câmara somente se debruçará acerca da legalidade das premissas antes
citadas em eventual recurso interposto pelos credores que as questionaram a
tempo e modo.
Da leitura das razões recursais, constata-se que a parte recorrente não
logrou infirmar os fundamentos acima transcritos e se limitou a alegar a ilegalidade de
Confirma a exclusão?