Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o teor da Súmula
7/STJ.

3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1646104/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NULIDADE DA ASSEMBLEIA.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. REEXAME DE
PROVA.

1. Ressalvada a viabilidade econômica da empresa em recuperação judicial,
submete-se ao crivo do Poder Judiciário, nos termos da Lei 11.101/2005, o
exame da legalidade dos procedimentos para a fruição do favor legal, entre eles
as formalidades necessárias à validade da assembleia de credores que aprovou
o plano de recuperação judicial. Precedentes.

2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de
matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1654249/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017,
DJe 28/11/2017)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DO
MAGISTRADO SOBRE O PLANO DE SOERGUIMENTO. APROVAÇÃO DA
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VIABILIDADE ECONÔMICA.
SOBERANIA DA AGC. LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.

1. Processamento da recuperação judicial deferido em 24/05/2013. Recurso
especial interposto em 04/11/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016.

2. A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou que
o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação
judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui
mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores.

3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.

4. Recurso especial não provido. (REsp 1660195/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)

5 . Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula
568/STJ,
nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.