Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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fundamentação. Precedentes.

3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o
reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes

4. Agravo interno provido para, de plano, conhecer e negar provimento ao
agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1610904/SP, minha relatoria,
QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, Dje 29/10/2020)

2. Com efeito, a Corte local concluiu que as circunstâncias do caso concreto
autorizariam a incidência do
quorum alternativo para a aprovação do plano de
recuperação judicial da parte recorrida (e-STJ fls. 249-251). Confira-se:

No caso presente, os requisitos previstos no artigo 58, §1°, da Lei n. 11.101, de
9.2.2005, foram preenchidos de forma cumulativa. Afinal, consta que: a) o plano
obteve o voto favorável de mais da metade do valor total dos créditos (os
créditos favoráveis à aprovação do plano representaram 50,22%, fl. 149); b) o
plano de recuperação judicial foi aprovado por 2 (duas) das 3 (três) classes de
credores presentes na assembleia -geral (foi aprovado pelos credores
trabalhistas e microempresas ou empresas de pequeno porte, sendo rejeitado
apenas pelos credores quirografários, fls. 146/149 e 158/159) e; c) mais de 1/3
(um terço) dos credores da classe que rejeitou o plano de recuperação foram
favoráveis à sua aprovação (fl. 152), nos exatos termos do artigo 45, § 1°, da Lei
n. 11.101, de 9.2.2005.

Além do mais, o preenchimento do requisito a que se refere o artigo 58, § 2°, da
Lei n. 11.101, de 9.2.2005, também ficou demonstrado no caso dos autos, em se
considerando que o plano exibido (fls. 57/78) não impôs tratamento diferenciado
entre os credores da classe que o rejeitou, o que é afirmado a partir da singela
leitura de suas disposições, conforme reconhecido pelo juiz da causa (fl. 49). Ao
contrário do que foi afirmado nas razões do recurso, a questão da viabilidade de
subsistência da agravada foi examinada, de forma expressa, na na origem (fl.
52). Registra-se que o laudo de viabilidade econômico -financeira da
recuperanda (fls. 1024/1092 do SAJ de 1° grau) sinaliza a capacidade de
cumprimento do plano. Além do mais, no minucioso estudo elaborado pela
administradora judicial (fls. 3650/3680 do SAJ de 1° grau), afirmou-se a potencial
capacidade de superação da situação de crise pela recuperanda, nos seguintes
termos:

"(...) nos 02 (dois) primeiros anos do ajuizamento da Recuperação Judicial
o faturamento da Empresa foi bastante satisfatório, ficando na casa dos R$
14 milhões em 2015 e R$ 12 milhões em 2016. A fase mais crítica foi no
ano de 2017, onde a Empresa faturou pouco mais da metade do
faturamento do ano anterior, gerando consequências graves no setor
financeiro, os quais já foram amplamente debatidos nesta manifestação.
Entretanto, cabe novamente deixar registrado que esse cenário negativo
está mudando e para melhor. Veja-se que somente no primeiro trimestre
de 2018 a Recuperanda conseguiu faturar R$ 221.519,33 (duzentos e vinte
e um mil, quinhentos e dezenove reais com trinta e três centavos),
enquanto que neste mesmo período no ano de 2016 foi faturado R$
129.795,09 (cento e vinte e nove mil, setecentos e noventa e cinco reais
com nove centavos) e no ano de 2017 o faturamento foi de R$ 175.434,47
(cento e setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e quero reais com