Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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quarenta e sete centavos). Ou seja, houve um aumento de 70,66%
(setenta vírgula sessenta e seis por cento) em comparação com o ano de
2016 e de 26,26% (vinte e seis vírgula vinte e seis por cento) em relação
ao ano de 2017, o que significa que a Recuperanda está obtendo
excelentes resultados. Os números apresentados somente contemplam
valores até o mês de Março/2018, e desde então já se encontram
superiores aos anos anteriores. Aguarda-se um resultado muito positivo
até o fechamento deste ano. A título de acréscimo, no primeiro mês do
corrente ano a Recuperanda efetivou a venda de vários materiais para a
Empresa ALS Construtora e Incorporadora Ltda., totalizando uma compra
de R$ 342.443,90 (trezentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e
quarenta e três reais com noventa centavos). Além disso, a Recuperanda
possui créditos a receber de diversos outros pedidos efetivados, os quais
encontram-se discriminados na tabela abaixo:

(...)

Excelência, esta Administradora acredita na capacidade de Recuperação
da Empresa, especialmente agora com o retorno do Sr. Alsides Domingos
Heck, o qual se encontra à frente da Empresa Recuperanda e nela vem
depositando toda a sua experiência como Empresário do ramo e
Administrador, além é claro de ter alavancado já no início do ano as
vendas, reduzindo ao máximo as despesas.

Atualmente a Recuperanda está focada na venda de produtos de alvenaria
em reboco, já que o mercado de trabalho continua forte neste ramo. Aos
poucos a Empresa vem recuperando seu espaço e sua credibilidade junto
aos fornecedores para aquisição da matéria prima e dos serviços
necessários para a fabricação das peças, sendo este mais um ponto
positivo que merece ser destacado." (sem grifos no original).

Então, porque os requisitos legais ficaram satisfeitos, a concessão da
recuperação judicial, com fundamento no artigo 58, §§ 1° e 2°, da Lei n.
11.101, de 9.2.2005, era a providência que se impunha, assim sendo
prestigiado o princípio da preservação da empresa, nos termos do artigo
47 da lei antes referida.

Para entender de modo contrário, acolhendo a pretensão recursal de
reconhecer a falta dos requisitos do
cram down e, por consequência, rejeitando o plano
de recuperação judicial da contraparte, seria necessária a análise de matéria fática,
providência vedada nesta sede recursal, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, "visando evitar eventual abuso
do direito de voto, justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o
magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down, preferindo
um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes,
pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor domina a
deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da
comunhão de credores" (REsp n. 1.337.989/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 4/6/2018), o que foi
observado pela Corte local.

No mesmo sentido: