Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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cogente.

O raciocínio antes exposto deve ser levado em consideração no caso concreto,
uma vez que o plano obteve o voto favorável de mais da metade dos créditos
presentes em assembleia -geral (50,22%), tendo sido aprovado, por
unanimidade, por 2 (duas) classes (trabalhistas e microempresas e empresas
de pequeno porte) e por mais de um terço (por crédito e por cabeça) da única
classe de credores cuja maioria não foi alcançada (quirografários), conforme
antes se expôs. De todo modo, a proposta de pagamento aprovada pela maioria
dos credores (deságio de 70%, carência de 24 meses, pagamento em 120
parcelas e correção pela Taxa Referencial - TR, fl. 74) está dentro da margem
negociável e dos limites que vêm sendo admitidos em feitos desta natureza, não
se mostrando abusiva.

(...)

Recorde-se que a previsão de condições especiais de pagamento não é defesa
em lei e se harmoniza com o propósito da Lei de Recuperação Judicial e
Falência: a viabilização da superação da situação de crise econômico financeira
do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação
da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, nos termos
do artigo 47 da lei de regência. Além disso, o exame da abusividade do plano de
pagamento, em se considerando que a recuperação judicial foi concedida com
fundamento no artigo 58, §1°, da Lei n. 11.101, de 9.2.2005, é realizado em cada
caso, levando-se em conta as singularidades de cada um deles.

Neste contexto, além de o aresto recorrido encontrar-se em conformidade
com a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, o que
atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para superar as premissas em
que se apoiou a Corte de origem, notadamente no que diz respeito à existência de
abusividades e ilegalidade a afastar a homologação do plano de recuperação judicial
apresentado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório constante
dos autos, o qual deveria ser interpretado à luz da proposta de soerguimento
apresentada, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante os enunciados
contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.

1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial no
sentido de que "a assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto
aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão
sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses
que estão sujeitos a controle judicial" (REsp 1.314.209/SP, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, DJe de 1°/06/2012).

2. Para superar a conclusão a que chegou a Corte Estadual, no sentido de que o
plano aprovado pela Assembléia Geral de Credores estaria eirado de
ilegalidades, as quais vulnerariam as diretrizes traçadas na Lei n.° 11.101/2005,
seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes dos