Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO ESPECIAL N° 1846451 - RO (2019/0327447-7)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : GAFISA S/A
OUTRO NOME : GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO GUIMARÃES LOBATO DE FARIA - RJ144343
RODRIGO BORGES SOARES - RO004712
ANA CAROLINA DE SOUZA MEDINA - SP238234
HARLEI JARDEL QUEIROZ GADÊLHA - RO009003
RECORRIDO : RESERVA DO BOSQUE CONDOMINIO RESORT
ADVOGADO : ROBERVAL DA SILVA PEREIRA - RO002677
INTERES. : CLAYTON CONRAT KUSSLER
ADVOGADOS : FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - RO003913
CLAYTON CONRAT KUSSLER (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO003861
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto por GAFISA S/A contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, assim ementado (fl. 144):
"Apelação. Ação de cobrança de pagamento de quotas condominiais.
Comprador promitente rescindiu contrato. Ilegitimidade passiva. Ausência de
transferência dos direitos de posse sobre o bem. Deveres perante o
condomínio. Obrigação de pagamento das taxas condominiais cabe à
empresa proprietária .A obrigação pelo pagamento das taxas condominiais
não cabe ao promitente comprador quando este rescindiu seu contrato
anteriormente à finalização da obra. Não houve transferência de
propriedade, cabendo à empresa o adimplemento das obrigações perante o
condomínio. A determinação judicial de que a empresa pague, também, as
taxas condominiais vincendas até que sobrevenha eventual transferência do
imóvel decorre justamente do reconhecimento desta como proprietária, bem
como das obrigações inerentes a essa condição perante o condomínio, a quem
se destinam as taxas condominiais."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 157-160.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação aos arts. 1.345 do
Código Civil, além dos arts. 489, § 1°, IV, 927 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão padece de omissão e ausência de manifestação; e b) a
responsabilidade pelas despesas condominiais é do promitente comprador, nos termos das
cláusulas contratuais.
É o relatório. Decido.
Processos na página
2019/0327447-7Confirma a exclusão?