Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

RECURSO ESPECIAL N° 1846451 - RO (2019/0327447-7)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : GAFISA S/A

OUTRO NOME : GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO GUIMARÃES LOBATO DE FARIA - RJ144343

RODRIGO BORGES SOARES - RO004712

ANA CAROLINA DE SOUZA MEDINA - SP238234

HARLEI JARDEL QUEIROZ GADÊLHA - RO009003

RECORRIDO : RESERVA DO BOSQUE CONDOMINIO RESORT

ADVOGADO : ROBERVAL DA SILVA PEREIRA - RO002677

INTERES. : CLAYTON CONRAT KUSSLER

ADVOGADOS : FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - RO003913

CLAYTON CONRAT KUSSLER (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO003861

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto por GAFISA S/A contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de

Rondônia, assim ementado (fl. 144):

"Apelação. Ação de cobrança de pagamento de quotas condominiais.
Comprador promitente rescindiu contrato. Ilegitimidade passiva. Ausência de
transferência dos direitos de posse sobre o bem. Deveres perante o
condomínio. Obrigação de pagamento das taxas condominiais cabe à
empresa proprietária .A obrigação pelo pagamento das taxas condominiais
não cabe ao promitente comprador quando este rescindiu seu contrato
anteriormente à finalização da obra. Não houve transferência de
propriedade, cabendo à empresa o adimplemento das obrigações perante o
condomínio. A determinação judicial de que a empresa pague, também, as
taxas condominiais vincendas até que sobrevenha eventual transferência do
imóvel decorre justamente do reconhecimento desta como proprietária, bem
como das obrigações inerentes a essa condição perante o condomínio, a quem
se destinam as taxas condominiais."

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 157-160.

Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação aos arts. 1.345 do
Código Civil, além dos arts. 489, § 1°, IV, 927 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão padece de omissão e ausência de manifestação; e b) a
responsabilidade pelas despesas condominiais é do promitente comprador, nos termos das
cláusulas contratuais.

É o relatório. Decido.

Processos na página

2019/0327447-7