Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.° 3
do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O recurso em apreço não merece prosperar.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o eg. TJ-RO analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes
robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no
sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados
pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse
sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS
MATERIAL E MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa
aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-
probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1837266/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLEMENTO VERIFICADO. CLÁUSULA PENAL
COMPENSATÓRIA POR RESOLUÇÃO PREMATURA DO CONTRATO.
ILICITUDE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante
do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem,
não consubstanciando qualquer eiva aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 a
tomada de posição devidamente fundamentada, porém contrária à sustentada
pela parte.

2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório,
sobretudo no contrato livremente formado entre as partes, entendeu lícita
a aplicação da multa penal compensatória nos termos pactuados, uma vez
que houve a resolução prematura do acordo. Desse modo, insindicável
a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1465864/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe
12/06/2020)

Com efeito, ao apontar violação aos arts. 927 do CPC/2015 e 1.345 do CC, a