Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

CANCELADO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA.

1. É vedada, no âmbito desta Corte, a reapreciação de cláusulas contratuais e
do suporte fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o promitente vendedor,
sem prejuízo do seu direito de regresso, pode ser responsabilizado pelos
débitos condominiais posteriores à alienação e contemporâneos à posse do
promissário comprador, se readquirir a titularidade do direito real sobre o
bem imóvel anteriormente alienado.

3. Nos termos do art. 86 do CPC, "Se cada litigante for, em parte, vencedor e
vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1635939/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 29/09/2020)

Nesse contexto, verifica-se que a decisão que responsabilizou o promitente vendedor
pelos débitos condominiais encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, o que faz incidir o
óbice da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de
10% para 11% sobre o valor da condenação.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator