Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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recorrente defende que há muito houve imissão na posse, de modo que o promitente comprador
era o responsável pelo adimplemento das taxas condominiais, inclusive como determinado por
cláusula contratual.

Por sua vez, o Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório, consignou que
houve ação de rescisão em momento anterior à conclusão das obras, de modo que o recorrido
excluído do feito nunca foi proprietário do imóvel, o que afasta a sua responsabilidade pelas
despesas condominiais. A título elucidativo, confira-se:

No que se refere à responsabilidade pelo pagamento das quotas condominiais
cobradas pela apelada nesta demanda, a apelante entende que quem tem
obrigação desse pagamento é o requerido que foi excluído - mediante
acolhimento, pelo primeiro grau, da preliminar de ilegitimidade passiva - do
polo passivo da presente ação, pelas razões já relatadas alhures.

Em consulta ao andamento processual no qual o requerido Clayton Conrat
Kussler pleiteia a rescisão contratual junto à apelante Gafisa (Autos
001XXXX-49.2012.8.22.0001 - 7a Vara Cível desta comarca), verificou-se
que em 30/03/2015 foi homologado acordo judicial entre as partes, em que
ficou estabelecido o distrato e outras obrigações de pagamento impostas à
apelante Gafisa em relação a Clayton Conrat Kussler, de forma que o feito
transitou em julgado e foi arquivado definitivamente em 31/03/2015.

Nada obstante, apesar de a apelante nutrir suas alegações com a informação
de que obra foi concluída em outubro de 2012, a ação de rescisão contratual
foi proposta pelo requerido Clayton Conrat Kussler em
12/07/2012,anteriormente a tal conclusão ou realização de assembleia. Não
houve transferência de propriedade da apelante para aquele requerido;
consequentemente, também não houve transferência de obrigações perante o
condomínio. Com isso, fica validada a tese que fundamentou a exclusão do
requerido Clayton Conrat Kussler da presente demanda, posto que a este não
cabe a obrigação pelas quotas condominiais que aqui estão sendo discutidas,
já que nunca foi proprietário do imóvel objeto da cobrança.

Diante dessa situação jurídico-processual, fica evidente, pois, que a
responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é atribuída ao
proprietário do imóvel inserido no condomínio - e, neste caso, considerando
que o requerido Clayton Conrat Kussler nunca foi proprietário do imóvel,
entendimento que se extraida rescisão contratual obtida em autos diversos, a
detentora da propriedade era a própria apelante, razão pela qual somente a
esta incumbe a obrigação pelo pagamento dos débitos oriundos daquela
unidade habitacional."

Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou no sentido
de que o promitente vendedor, sem prejuízo do seu direito de regresso, pode ser responsabilizado
pelos débitos condominiais posteriores à alienação e contemporâneos à posse do promissário
comprador, se readquirir a titularidade do direito real sobre o bem imóvel anteriormente
alienado.

. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO SUPORTE FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DO PROMITENTE VENDEDOR QUANDO

Processos na página

001XXXX-49.2012.8.22.0001