Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1°/6/2020, DJe 15/6/2020). No mesmo
sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
1.015, I, DO CPC/2015. PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp 1848009/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe
19/06/2020)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
AOS EMBARGOS. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.015, I, COMBINADO COM ART. 919, §1°, DO
CPC/2015.

1. "A decisão que versa sobre a concessão de efeito suspensivo aos
embargos à execução de título extrajudicial é uma decisão interlocutória que
versa sobre tutela provisória, como reconhece o art. 919, §1°, do CPC/2015,
motivo pelo qual a interposição imediata do agravo de instrumento em face
da decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com
base no art. 1.015, I, do CPC/2015" (REsp 1745358/SP, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 1/3/2019).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1311171/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 9/12/2019.)

No caso, a decisão agravada indeferiu o pedido de concessão de efeito
suspensivo aos embargos opostos à execução pela parte recorrente. Dessa forma,
impõe-se a reforma do aresto impugnado (e-STJ fls. 11/16), para, afastando a
inadequação do agravo de instrumento no caso concreto, determinar que a Corte local
retome o julgamento do recurso.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a
inadequação do agravo de instrumento e determinar que o TJSP prossiga no
julgamento do recurso como entender de direito.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 23 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator