Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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509, § 4°, do CPC/2015. O Tribunal a quo concluiu pela inclusão da dobra acionária
no cálculo do valor devido à parte recorrida, independentemente de previsão no título executivo e
de pedido expresso, nos seguintes termos (fls. 128-129):
"Da dobra acionária
No que concerne à dobra acionária, em que pese o entendimento anterior
desta colenda turma julgadora, segundo o qual ela seria devida apenas ao
acionista que houvesse negociado suas ações depois da cisão que deu origem
à companhia (12.1.1998), passa-se agora a considerá-la devida a todos os
acionistas que fazem jus à complementação de ações derivada da ação civil
pública em referência, uma vez que a subscrição a menor implicou em dobra
acionária deficitária. A dobra acionária foi estabelecida quando da cisão da
Telesp, e por consequência, da criação da Telesp Celular S.A, através da qual
cada acionista da antiga Telesp receberia igual número de ações na nova
companhia. Assim, quem era sócio daquela, tornou-se também da empresa de
telefonia móvel, fazendo jus ao recebimento de idêntico número de ações da
então criada Telesp Celular, de modo que o direito da parte autora, no
tocante à dobra acionária, se remete às ações que deveriam ter-lhe sido
entregues pela demandada, mas não o foram as quais, obviamente, não foram
negociadas. Assim, é certo que “o direito ao recebimento da diferença de
ações relativas à telefonia celular, chamada dobra acionária, decorre do
direito à complementação acionária da telefonia fixa” (STJ, AgInt no AREsp
629.337/PR, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
18/05/2017), sendo certo, também, que diante do caráter consectário da
dobra acionária, seu pedido independe de requerimento explícito, devendo
prevalecer, para efeito de sua apuração, o mesmo critério estabelecido para o
cálculo das ações complementares. Nesse sentido, confira-se a reiterada
jurisprudência do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, que vem sendo
aplicada em casos análogos: (AgInt no AREsp 966.335/PR, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,julgado em
25/04/2017); (AgInt no REsp 1633701/SC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017); (AgRg
no AgRg no AREsp730.907/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017); (AgInt no AREsp 519.985/PR,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 21/06/2016,
DJe 03/08/2016)."
Com efeito, a orientação está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, que
se firmou no sentido de que, para que haja efetivo direito à complementação acionária da
telefonia móvel - dobra acionária - é necessário que haja expressa previsão no
título executivo, não se tratando de consectário lógico do reconhecimento à indenização relativa
à telefonia fixa. Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos
temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente
Confirma a exclusão?