Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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cobertura da apólice, não foi devidamente impugnado pela parte recorrente, convocando, na
hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual
"É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".

Por fim, os arestos apontados como paradigmas não encerram hipótese semelhante a
dos presentes autos.

De fato, nos paradigmas apontados, entendeu-se que o denunciado à lide passa a
integrar a relação processual. Ao passo que, no acórdão ora embargado, aborda-se o valor a ser
despendido pela denunciada.

Nesse contexto, as questões jurídicas trazidas nos acórdãos recorrido e paradigma são
diversas, não havendo o indispensável dissenso a respeito da solução da questão processual
controvertida. Assim, os paradigmas apresentados não são passíveis de caracterizar a divergência
jurisprudencial suscitada pelos recorrentes.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator