Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO ESPECIAL N° 1852543 - SP (2019/0367286-8)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS : IGOR BIMKOWSKI ROSSONI - RS076832
CARLOS EDUARDO BAUMANN - SP107064
LEONARDO CASTRO - SP425644
RECORRIDO : MARLENE DE FATIMA COLA DE BARROS
ADVOGADOS : MARCELO FERNANDO DACIA - SP296491
RONNIE WESLEY DOS SANTOS - SP381745
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA
BRASIL S.A. contra acórdão pro ferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e assim ementado (fls. 124):
"Apelação Ação de liquidação de sentença envolvendo contrato de
participação financeira no plano de expansão de telefonia Improcedência do
pedido Recurso da parte autora Caso em que a parte adquiriu o plano de
expansão durante o período delimitado pela ação civil pública, sendo que a
negociação das ações não interfere no direito alegado Definição dos critérios
para cálculo das diferenças devidas - Aplicação do entendimento do Tribunal,
no que couber, sobre a apresentação da radiografia, os critérios de cálculo
do valor devido e consectários decorrentes do reconhecimento à subscrição
acionária Provimento, em parte."
Em suas razões, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação
dos arts. 489, II, 141, 492, 502, 508 e 509, § 4°, do Código de Processo Civil/2015. Sustenta, em
síntese, que: a) o acórdão estadual está omisso; e b) a inclusão da dobra acionária, que não
consta do título executivo, viola a coisa julgada e os limites da demanda.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade, contradição ou
fundamentação no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte.
Assiste razão à parte, contudo, no que tange à ofensa aos arts. 141, 492, 502, 508 e
Processos na página
2019/0367286-8Confirma a exclusão?