Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, a inclusão da complementação acionária da telefonia móvel
(dobra acionária) nos cálculos da condenação depende de previsão expressa
no título executivo. Precedentes.

3. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada
nas instâncias ordinárias, acerca da ausência de pedido expresso relativo à
dobra acionária. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1.446.868/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2019, DJe 11/10/2019, g.n.)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA
TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO

CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO.

DOBRA ACIONÁRIA. TELEFONIA

CELULAR. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EXPRESSA.

MULTA. CPC/1973, ARTIGO 475-J.

1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido.

Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. A dobra acionária só pode ser incluída na execução se houver condenação
específica em ação de conhecimento. Precedentes.

3. O depósito judicial do valor exequendo,
com finalidade de permitir apresentação de impugnação ao cumprimento
de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o
cômputo da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil/1973.
Precedentes.

4. Agravo interno provido."

(AgInt no AREsp 777.576/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. DOBRA ACIONÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte tem entendimento assente no
sentido da impossibilidade de inclusão de parcelas referentes às ações
da telefonia móvel (dobra acionária) em sede de cumprimento de sentença,
sem que exista condenação expressa no processo de conhecimento, sob pena
de ofensa à coisa julgada.

2. Agravo interno desprovido. "

(RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 883.179/SC, Rel.

Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador Convocado do TRF 5a
Região, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2018, DJe 26/9/2018, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial para afastar da execução os valores pertinentes à dobra acionária
em razão da ausência de disposição a esse respeito no título judicial.

Publique-se.