Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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PET no RECURSO ESPECIAL N° 1857146 - SC (2020/0006571-0)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

REQUERENTE : CLEONICE PINHEIRO

ADVOGADOS : FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI - SC016109

MAYARA MARINA MATTANA - SC033493

REQUERIDO : PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.

ADVOGADOS : ANGELITO JOSÉ BARBIERI - SC004026

ANITA FERREIRA COELHO MAGALHÃES MENEZES - RJ078575

ALINE DOS SANTOS CURTO - SP320509

DECISÃO

Às fls. 770-772 (e-STJ), CLEONICE PINHEIRO postula a reconsideração da
decisão monocrática desta relatoria de fls. 767-768 (e-STJ), que sobrestou e remeteu os autos ao
Tribunal de origem, a fim de aplicar a sistemática dos recursos repetitivos após a fixação da tese
acerca do Tema 1.068 -
legalidade de garantia securitária por invalidez funcional permanente
total por doença (IFPD), em contrato de seguro de vida em grupo, condicionada à perda da
existência independente do segurado.

A requerente alega que, além da apontada questão alvo da suspensão, há também
pretensão recursal sobre o dever de informação quanto às limitações das garantias securitárias e
suas consequências.

É o relatório. Decido.

A controvérsia objeto do Tema 1.068 é causa, por si só, do sobrestamento do
processo, nos termos determinados pelas decisões de afetação dos REsps 1.845.943/SP e
1.867.199/SP, com base no art. 1.037, II, do CPC/2015.

Não obstante, recentemente foi iniciado processo de seleção para a propositura de
afetação como tema de recurso repetitivo da controvérsia recursal remanescente -
“dever da
seguradora de prestar informações claras ao segurado a respeito da modalidade de cobertura
contratada e suas consequências, mesmo nos contratos de seguro de vida em grupo,
esclarecendo, previamente, ao consumidor e ao estipulante sobre os produtos que oferece e os
existentes no mercado, de modo a não induzi-los em erro” -
nos termos do despacho do
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no STJ, Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, proferido em 23/10/2020, DJe 12/11/2020, nos autos dos REsps 1.895.598/SC,
1.894.449/SC e 1.894.813/SC.

Por fim, há relação de prejudicialidade entre as apontadas controvérsias, motivo pelo

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2020/0006571-0