Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (fls. 125-126).

O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 401-404).

É o relatório.

De início, em que pese a parte recorrente ter apontado violação ao art. 1.022 do
CPC/15, verifica-se que não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tampouco
explicitou as circunstâncias em que teria ocorrido a negativa de prestação jurisdicional. De tal
modo, a alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 torna patente a falha de
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR DE 21 ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO.
PERMANENTE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SOLTEIRA. ÓBICES AO
SEGUIMENTO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende a
concessão de pensão por morte. Na sentença, denegou-se a segurança.

No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de
1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito
da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

III - Ademais, especificamente com relação à suposta violação do art. 489 do
CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente
não demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão
recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado, o que atrai, por
conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia."

IV - Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de
que a "argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não
pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente
vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido
as teria violado.

Incidência da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 1.293.548/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018.)
(...)

XII - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1559920/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/10/2020, DJe 22/10/2020)

O eg. Tribunal a quo consigna que “em relação à questão do valor de cobertura da
apólice, de fato,
os agravantes não tem legitimidade para essa discussão, eis que a relação
contratual é estabelecida entre denunciante e denunciado, como bem consignado pela decisão
recorrida e no parecer da Procuradoria.”
(fl. 63).

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, ou seja, a
ausência de legitimidade dos recorrentes para discussão acerca do valor da