Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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qual, embora o julgamento do tema afetado possa implicar perda do objeto da outra pretensão
recursal, também pode exigir nova remessa dos autos a esta Corte para o julgamento da matéria
remanescente, notadamente se esta não for afetada como repetitiva e/ou não houver declaração
de nulidade da referida cláusula restritiva.

Diante desse quadro, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 767-768 (e-STJ),
a fim de determinar a suspensão do processo, com a permanência dos autos nesta Corte,
até a definição da tese para o Tema 1.068 dos Recursos Repetitivos
, sem pre juízo da
eventual afetação como tema repetitivo da controvérsia subjacente, circunstância que será
devidamente observada.

Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator