Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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PDist no RECURSO ESPECIAL N° 1870756 - AL (2020/0087494-8)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE : INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM
CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA

ADVOGADOS : FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958

DENYS BLINDER - SP154237

LEONIDAS ABREU COSTA - AL009523

BRUNNO DE ANDRADE LINS - AL010762

OLGA CATARINA DE OLIVEIRA ALVES - AL016634

RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - AL012854A

DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por INCPP -INSTITUTO
NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E
PREVIDÊNCIA
por meio do qual defende a impossibilidade de baixa do recurso ao
Tribunal de origem e sobrestamento do feito, ao argumento de que o presente caso não
se enquadra na discussão do tema 1075 do STF.

É o relatório.

Decido.

Não merece acolhida o pedido ora formulado.

1.Conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do
STJ, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a
Corte Suprema e este Tribunal Superior, os recursos que tratam da mesma
controvérsia no STJ devem aguardar, na Corte a quo, a solução no recurso
extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação.

Conforme entendimento desta Corte, havendo o reconhecimento de
repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso especial, é
de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o
julgamento da matéria paradigma. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp
1.131.306/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 15/2/2019; AgInt no REsp 1.615.887/PR,
PRIMEIRA TURMA, DJe 12/2/2019.

Consoante ressaltado, esta decisão é irrecorrível, tendo em vista que se
trata de ato desprovido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes.

Outrossim, eventual argumentação de distinguish também pode ser
formulada no juízo a quo.

Processos na página

2020/0087494-8