Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 1875653 - PR (2020/0120263-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

EMBARGANTE : BENEDITO PEREIRA BRITO

ADVOGADO : LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA - PR028889

EMBARGADO : ITAU UNIBANCO S.A

ADVOGADO : LAURO FERNANDO ZANETTI - PR005438

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração, opostos por BENEDITO PEREIRA
BRITO
, à decisão de fls. 596/601 (e-STJ), que negou provimento ao recurso especial.

Em suas razões, a embargante aponta a existência de erro material na parte
dispositiva da decisão embargada quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e
omissão no ponto relacionado aos "demais lançamentos impugnados"

É o relatório.

Decido.

O recurso comporta parcial acolhida.

1. Depreende-se do artigo 1022, incisos I, II e III, do CPC/15, que os
embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida,
obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se
pronunciado, bem como na hipótese de erro material.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL -
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO PRETÓRIO EXCELSO -
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS
MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE -
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

[...]

2. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida
a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal
monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 863857/MG,
Relator Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJ 11/02/2008)

De fato, há erro material na decisão de fls. 1384/1390 (e-STJ), motivo pelo
qual acolhe-se os presentes aclaratórios para saná-lo de modo que no trecho do
julgado onde se lê "devendo a recorrente arcar na proporção de 70% (setenta por

Processos na página

2020/0120263-3