Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1876078 - SP (2020/0123147-2)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE : CIPASA ALDEIA ALD1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
RECORRENTE : NOVA ALDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : MARCELO PELEGRINI BARBOSA - SP199877

EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES -
SP275372

IAGO DO COUTO NERY - SP274076

RICARDO ALBERTO VINCENZO SALGADO - SP411243

RECORRIDO : AILTON PAULO DA SILVA
RECORRIDO : ELISABETE ROCHA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO : LUIS FERNANDO FRANQUEIRA DAVID - SP219006

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por CIPASA ALDEIA ALD1
DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA E OUTRA
, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 346, e-STJ):

Compra e venda de lote, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Atraso
injustificado nas obras de infraestrutura. Responsabilidade do loteador.
Indenização cabível. Prazo de quatro anos da Lei 6.766/79, art. 7°, parágrafo
único, que não se refere ou afeta o prazo prometido pelo fornecedor ao
consumidor. Arbitramento com base no valor locatício, fixado em 0,5% do valor
do contrato por mês de atraso, que se amolda à orientação da Câmara. Revisão,
porém, do termo inicial de incidência dos lucros cessantes em atenção ao
princípio da adstrição. Acertados os termos final dos lucros cessantes e inicial
dos juros de mora, estes, de fato, a contar da citação, tratando-se de resolução
atribuída ao inadimplemento das promitentes vendedoras. Incabível a redução
pretendida dos honorários sucumbenciais, corretamente arbitrados sobre o valor
da causa, consoante o art. 85, §2°, do CPC e no mínimo patamar legal.
Sentença em parte revista. Recurso parcialmente provido.

Nas razões do recurso especial (fls. 358/373, e-STJ), as recorrentes
apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 18, V, da Lei
6.766/1979, 402 e 403, ambos do Código Civil, aduzindo, em síntese:
i) que aludido
inciso V estabelece o prazo de 4 anos para a execução das obras, cujo termo final se
deu em setembro de 2017, momento a partir do qual seriam devidos os lucros
cessantes.
ii) considerando que os recorridos sempre tiveram ciência da aplicação do
prazo previsto no artigo 18, V, da Lei 6.766/79 e diante da ausência de comprovação