Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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A denúncia foi oferecida, tipificando a conduta no art. 121, § 2.°, incisos II e IV, do
Código Penal.

2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da
prisão preventiva nos autos do HC n.° 482.067/SP, da minha relatoria, DJe
01/03/2019, porque a gravidade dos fatos demonstra a necessidade da constrição para
acautelar a ordem pública e a intensão de se evadir do local do crime reforça o juízo
de cautelaridade realizado pelas instâncias ordinárias, com base na conveniência da
instrução criminal.

3. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de
prazo quando este for motivado por descaso injustificado do Juízo, o que não se
verifica na presente hipótese, pois o Paciente já foi pronunciado e o julgamento
pelo Tribunal do Júri, marcado para o dia 30/04/2020, não se realizou diante das
dificuldades trazidas pela excepcional situação de pandemia mundial, não se
podendo imputar ao Juízo processante a excepcional situação superveniente.

4. A fundamentação exarada pela instância de origem para negar a concessão de
prisão domiciliar nos termos da Recomendação n.° 62/2020 do Conselho Nacional de
Justiça não se mostra desarrazoada, dada a não comprovação do do real estado de
saúde do Recorrente e das condições do estabelecimento prisional.

5. Ordem de habeas corpus denegada".

(HC 581.630/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
23/06/2020, DJe 04/08/2020, grifou-se).

"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONSUMADO E
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM
LIBERTATIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do
acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art.
313, § 2°, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se
possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os
meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. As instâncias de origem destacaram o modus operandi utilizado pelo réu, o qual,
acompanhado de mais quatro indivíduos, agiu por motivo fútil e meio cruel, com
destaque ao fato de que a vítima fatal foi encontrada com diversos indícios de tortura,
seis ferimentos causados por projéteis de arma de fogo, várias perfurações de arma
branca, dilaceração de tecido nervoso cerebral, mãos cortadas, olhos furados e crânio
esmagado. Mencionaram também a fuga do acusado após a prática do delito. Tais
elementos justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e impedem
a substituição da medida por cautelares diversas.

3. Fica afastada, ao menos por ora, a tese atinente ao excesso de prazo,
sobretudo porque a sessão do Júri só não foi realizada em razão da suspensão
dos atos processuais pela superveniência da pandemia da Covid-19.

4. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão
cautelar.

5. Ordem denegada.

(HC 570.040/SE, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI,
DJe23.06.2020)

Desse modo, ainda que os acusados estejam custodiados desde 30/1/2020, não se