Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ademais, convém atentar que a norma foi suspensa por decisão liminar
proferida pelo Exmo. Ministro LUIZ FUX nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta
de Inconstitucionalidade n° 6.305, do Distrito Federal, prevalecendo, portanto, por ora,
entendimento jurisprudencial estabelecido.
Noutro vértice, em relação ao indevido excesso de prazo na formação da
culpa, verifica-se que não foi objeto de análise pela Corte estadual, o que impede o exame
direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Como é cediço, "
Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste
Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (HC n. 378.585/SP, Relator
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017).
Superados estes pontos, passa-se à análise da presença dos requisitos para a
prisão preventiva.
Pois bem. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta
necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com
trânsito em julgado (art. 5°, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
-, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC n° 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n.
Confirma a exclusão?