Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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4- A aplicação da Recomendação n. 62, do Conselho Nacional de Justiça, não
deve sobrepor-se ao direito da coletividade, em ver preservada a paz social.

5 - Prisão domiciliar. Pandemia causado pelo novo coronavírus- covid-19.
Não comprovação de que o paciente está inserido no grupo de risco, ou que
esteja extremamente debilitado ou sobre a impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional, aliado ao fato de que já foram
tomadas medidas pelo Ministério da Saúde, Ministério da Justiça e
Segurança Pública, a ?m de evitar a contaminação de presos.

6- Levando-se em consideração os termos da Recomendação do CNJ n.
62/2020, não há qualquer ilegalidade na hipótese de não realização da
audiência de custódia.

7- Ordem denegada.

Na presente oportunidade, o recorrente alega, em síntese, o excesso de prazo
na formação da culpa, como também, afirma a nulidade da prisão preventiva diante da
não realização da audiência de custódia.

Reafirma ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva,
previstos no art. 312 do CPP, ressaltando as suas condições pessoais favoráveis - primário
e com bons antecedentes.

Por fim, alega ter o recorrente direito à substituição da prisão preventiva, pela
domiciliar, com base na Recomendação CNJ n. 62, por se tratar de recorrente portador de
hipertensão arterial.

Assim, pede, em liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao
recorrente.

O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 153/156).

Prestadas as informações (e-STJ fls. 165/168), o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo improvimento do recurso (e-STJ fls. 175/178).

É o relatório. Decido.

De início, quanto à alegação de ilegalidade pela não realização de audiência de
custódia, não se ignora que a alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 310 do
Código de Processo Penal fixou o prazo máximo de 24 horas da prisão para a realização
da formalidade, sob pena de tornar a segregação ilegal. Entretanto, a nova redação do § 4°
do referido artigo ressalva a possibilidade de que, constatada a ilegalidade da custódia,
seja imediatamente decretada nova prisão.

A previsão legal converge, portanto, em termos práticos, com o entendimento
jurisprudencial pacífico nesta Corte, no sentido de que "a conversão do flagrante em
prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade relativamente à falta de audiência
de custódia" (RHC 117.991/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,