Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior
Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se
verifica desídia do Poder Judiciário.

No pertinente à alegação de inobservância do disposto no art. 316 do Código de
Processo Penal, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que:

"[...] Lado outro, nas informações e em consulta ao feito principal, apensado
digitalmente,
constata-se que a autoridade coatora procedeu à revisão da prisão
em 09.09.2020, e mantida a custódia
" (e-STJ, fls. 361-367, grifou-se).

Verifica-se que acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior firmado no sentido de que a mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna,
por si só, ilegal a custódia provisória.

Conforme assentado, "o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva,
determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma
jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e
jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca
da mantença de necessidade das cautelares penais" (AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020). Nada há a
reparar, no ponto.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário, e nessa extensão, nego-
lhe provimento
. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante, que reexamine a
necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei
13.964/19. Preconiza-se, igualmente, celeridade.

Publique-se. Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Brasília, 23 de novembro de 2020.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator