Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Pondera as características que lhes são favoráveis, bem como o fato de possuir
filho menor que depende de seu sustento, razão pela qual requer prisão domiciliar,
segundo a Recomendação n. 62/20 do CNJ.

Afirma inexistirem fundamentos idôneos para a manutenção da sua prisão
preventiva.

Pleiteia, em liminar e no mérito, lhe seja concedida liberdade provisória, sem o
pagamento de fiança, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.

O pedido de liminar foi indeferido às fls. 154/155, as informações foram
prestadas às fls. 161/164 e 165/166 e o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso (fls. 170/176).

É o relatório.

Decido.

O presente recurso encontra-se prejudicado.

Isso porque, em consulta ao sítio do Tribunal de origem, verifico que foi
proferida sentença em 19/11/2020, condenando o recorrente à pena de 1 ano e 8
meses de reclusão, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade
aplicada por duas penas restritiva de direito, expedindo-se o alvará de soltura em seu
favor (Ação penal n. 150XXXX-25.2020.8.26.0559).

Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente
recurso.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus, com
fundamento no art. 34, XI, do RISTJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Joel Ilan Paciornik
Relator