Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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proferido pelo Tribunal a quo indevidamente complementou as razões da decisão de
primeiro grau de jurisdição.

Salienta o caráter excepcional da custódia, bem como a ausência dos
pressupostos que autorizam a prisão no caso concreto.

Ressalta ser portador de pressupostos pessoais favoráveis e relata as péssimas
condições físicas e superlotação do estabelecimento prisional em que se encontra,
causando risco a sua vida em razão da pandemia causada pelo coronavírus.

Requer, assim, a revogação da custódia ainda que com a imposição de medidas
cautelares alternativas.

Indeferida a liminar (fls. 160/161), as informações foram devidamente prestadas
(fls. 168/192 e 195/196) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo
desprovimento do recurso (fls. 200/203).

É o relatório.

Decido.

Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão
preventiva do recorrente.

O Juízo de primeiro grau, ao homologar a prisão em flagrante do recorrente,
decretou sua prisão preventiva. A referida segregação antecipada foi mantida pelo
Tribunal de origem, nos seguintes termos:

Segundo consta do auto de prisão em flagrante,
em cumprimento de mandado de busca e apreensão na
residência do paciente, policiais o viram arremessar
dois sacos plásticos no telhado da casa vizinha.

Nas sacolas, estavam 78 (setenta e oito) pinos
de cocaína, 27 (vinte e sete) pedras de crack, 01 (uma)
bola de substância merla e uma fração de barra de
cocaína. Em busca na residência do paciente,
encontraram RS 548 (quinhentos e quarenta e oito
reais). Em análise aos aparelhos celulares
apreendidos, com a devida autorização judicial, os
policiais encontraram diversas conversas cujo
conteúdo seria a respeito de comércio de
entorpecentes.

Portanto, é possível extrair dos elementos de
informação juntados aos autos prova da materialidade
delitiva e indícios suficientes da autoria, principalmente do
auto de prisão em flagrante delito, do auto de apreensão e
do exame preliminar de constatação da natureza e da
quantidade de droga apreendida (ordem 05).

Pois bem.

É inegável que a prisão cautelar deve ser medida de
exceção. Prevalece o princípio constitucional da presunção
de inocência e a regra é a liberdade (art. LVII e LXVI, da
CF), pelo que ó necessário que, ao decretar a prisão do