Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória, o magistrado verifique a existência de um
dos requisitos de admissibilidade da medida extrema (art.
313 do CPP) e fundamente a segregação cautelar em
motivos que a tornem indispensável, dentre os elencados
no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Mas, ao contrário do que alegam os impetrantes,
não se verifica, neste momento, nenhum constrangimento
ilegal caracterizado. Da simples leitura da decisão que
converteu a prisão em flagrante em preventiva, constata-se
que o magistrado cumpriu as exigências previstas no artigo
93, IX, da CF e nos artigos 282, § 6°, e 315 do CPP, com a
redação dada pela Lei 13.964/2019.
Pela pertinência, peço vênia para colacionar trecho
do decreto constritivo:
A prisão preventiva mostra-se necessária ante a considerável
quantidade de droga apreendida, o que demonstra, por ora, a
necessidade de se mante o acautelamento provisório,
sobretudo diante da ausência de documentos que demonstrem
a ilegalidade da prisão.
No sentido de que a natureza lesiva da droga apreendida
demonstra que o autuado deve permanecer acautelado para a
garantia da ordem pública, conforme já posicionou a 5a Turma
do Superior Tribunal de Justiça (...)
Saliento que não há nos autos, ao menos nesta fase, indícios
que justificassem a aplicação das medidas cautelares diversas
da prisão, principalmente pela natureza do delito e a
necessidade de manutenção da ordem pública, (sic, ordem 07)
Verifica-se que a decisão combatida foi
devidamente individualizada e está fundamentada na
garantia da ordem pública (art. 312 do CPP),
principalmente na gravidade da conduta, em tese,
praticada e no risco de reiteração delitiva do paciente.
Assim como o juízo a quo, entendo que a
segregação do paciente é necessária por ora. Ressalte-
se que foi apreendida quantidade significativa de droga
de natureza deletéria: 27 (vinte e sete) porções
acondicionadas, com massa de 6,5 g (seis gramas e
cinco decigramas) de cocaína; 01 (uma) porção
acondicionada de cocaína, com massa de 7,2 g (sete
gramas e dois decigramas); além de 78 (setenta e oito)
porções acondicionadas, com massa total de 130,6 g
(cento e trinta gramas e seis decigramas) de cocaína,
conforme laudo acostado na ordem 05.
Além disso, conforme consta na CAC de ordem
11, o paciente possui duas condenações definitivas
nos delitos de posse de arma de fogo com numeração
suprimida e de tráfico de drogas, o mesmo ora
apurado. Ressalta-se que nos dois processos foi fixado
o regime aberto ao segregado.
Essas informações revelam, portanto, que as
medidas cautelares diversas da prisão não são
suficientes para garantir a ordem pública,
principalmente porque há concreta possibilidade de
que ele persista na prática criminosa caso seja posto
em liberdade.
Não há falar, pois, em inidoneidade de
fundamentação, uma vez que a jurisprudência do STJ
Confirma a exclusão?