Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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inarredável da prisão preventiva - mormente casos de
crimes cometidos com particular violência -, a envolver
acusado/investigado de especial e evidente periculosidade,
o exame da necessidade da manutenção da medida mais
gravosa deve ser feito com outro olhar" (AgRg no HC
559.019/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020).
4. No particular, não se verifica a presença de
elementos concretos e individualizados, colhidos do
flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que
justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva
do paciente, ajustados às hipóteses legais que
autorizam, excepcionalmente, a restrição da liberdade,
notadamente diante da quantidade de droga
apreendida, que não é expressiva (50,8 gramas de
crack e 28g de cocaína) e da primariedade do agente,
apesar da existência de passagem criminal anterior
(receptação e porte de drogas). O paciente é primário e
não há indício de envolvimento em organização
criminosa.
5. Avaliando as circunstâncias do caso concreto e a
situação de pandemia pelo Covid-19, em que é preciso
reduzir os fatores de propagação e aglomerações nas
unidades prisionais, nos termos da Recomendação n. 62
do CNJ, de 17 de março de 2020, para garantir a ordem
pública e assegurar a instrução processual, mister
substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas
cautelares, a critério do Juízo local.
6. Constrangimento ilegal configurado. Violação do
disposto nos artigos 312 e 315 do Código de Processo
Penal, alterado e incluído, respectivamente, pela Lei n.
13.694/2019.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida
de ofício, para substituir a prisão preventiva do paciente,
salvo se por outro motivo estiver preso, por medidas
cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau (HC
607.205/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/09/2020).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA
PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE
NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. PACIENTE
PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. CONST
RANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR
RATIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA.
1. Apesar de as instâncias de origem terem
decretado a prisão preventiva com base na quantidade
de entorpecente encontrada em poder do Paciente, a
quantidade de droga apreendida no caso não é
exacerbada (152,3 gramas de maconha e 49 gramas de
cocaína) e, portanto, não é capaz de demonstrar, por si
só, o periculum libertatis do Paciente.
2. Em diversos julgados recentes, de ambas as
turmas especializadas em direito penal concluiu-se que
Confirma a exclusão?