Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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comprovação efetiva de que o paciente se encontra
inserido no "grupo de risco", passível de obtenção da
revogação da prisão cautelar ou concessão de prisão
domiciliar, como prevêem as recentes recomendações,
normas e resoluções do CNJ e do CSM-TJSP. Não se
demonstrou, devidamente, a presença do fumus boni iuris.

[...]

Como se vê, salienta-se, novamente, trata-se da
apuração de crimes de natureza grave, mostrando-se
indispensável a manutenção da prisão processual, nos
termos dos artigos 311 e 312, ambos do estatuto
processual penal, ainda que observadas as Leis ns°
12.403/11 e 13.964/19, relembramos. Não obstante o
denodo e dedicação do Ilustre Impetrante, a pretensão
deduzida na inicial fica rejeitada
(fls. 145/150).

O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual,
considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma
fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do CPP.

Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da
inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve
persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de
que cuida o art. 319 do CPP

No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a
elementos concretos do caso, indicando a configuração do delito e indícios suficientes
da autoria, verifica-se que a necessidade da constrição cautelar para garantia da ordem
pública foi embasada pelas instâncias ordinárias em fundamentos genéricos
relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e na quantidade de
drogas apreendidas. Todavia, apesar da apreensão de arma e munições, destaca-se
que a quantidade de droga apreendida - 21,66g de cocaína (fl. 227) - não se mostra
exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao
recorrente não pode ser tida como das mais elevadas.

Tais elementos, somados às circunstâncias do delito, não ultrapassam a
normalidade do tipo penal, não havendo nos autos notícias de envolvimento do réu em
outros ilícitos, sendo, a princípio, primário e com bons antecedentes, o que indica a
prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos

gravosas.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: