Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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QUINTA TURMA, DJe 20/8/2019).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO CARENTE
DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. INVOCAÇÃO DA GRAVI
DADE EM ABSTRATO DO DELITO. ORDEM
CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR.
1. A validade da segregação cautelar está
condicionada à observância, em decisão devidamente
fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do
Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a decisão que decretou a prisão
preventiva do paciente carece de fundamentação idônea,
pois nela, a despeito de indicar elementos que demonstram
a autoria e a materialidade, bem como a gravidade abstrata
do delito, não apontou, por outro lado, elementos que
pudessem evidenciar a imperiosidade da custódia cautelar
para o resguardo da ordem pública, para a conveniência da
instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei
penal, nos moldes do que preconiza o art. 312 do CPP.
3. As drogas diversas referidas na decisão, não
especificadas, não constituem, por si só, justificativa
para a imposição da prisão provisória, pois o auto de
prisão em flagrante destaca que, "em revista no imóvel,
encontraram cinco pés de maconha pequenos recém
plantados e outros pedaços de maconha prensados.
No local ainda havia, duas balanças de precisão, dois
simulacros de arma de fogo tipo pistola de airsoft,
porções pequenas de LCD, MDMA, cogumelos e
cristais e também um pequeno frasco de absinto com
sementes de maconha no fundo" (e-STJ fl. 27), a
indicar que, apesar da diversidade, a quantidade de
substância entorpecente não se revela significativa.
Ausente, portanto, a indicação de dado concreto que
justifique a imposição da prisão provisória.
4. Ordem concedida, com extensão de efeitos para
o corréu (HC 503.009/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
13/8/2019, DJe 23/8/2019).
Assim, demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no
encarceramento do recorrente, a prisão preventiva, in casu, deve ser substituída por
medidas cautelares alternativas.
Por conseguinte, restam prejudicados os demais pleitos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a
prisão preventiva do recorrente DIEGO LUIZ LOPES BROCA, mediante a aplicação de
medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal,
que deverão ser definidas pelo Juiz de primeiro grau.
Publique-se.
Confirma a exclusão?