Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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5a Turma, j. em 05.03.2002. Rei. o Min. GILSON DIPP.
publ. no DJ de 08.04.2002, pág. 248). No mesmo sentido:
STJ, RHC n° 12.854/RS, 5a Turma. j. em 21.11.2002. Rei.
o Min. GILSON DIPP, publ. no DJ de 03.02.2003. pág. 317;
RJTDACRIMSP - 36/448, 2/198.

[...]

Ressalta-se, novamente, que a concessão de
liberdade provisória era insuscetível de concessão àqueles
que se acham acusados da prática do crime de tráfico de
entorpecentes, quanto mais cumulado com aquele do art.
16 da "Lei de Armas". Nesse ponto, havia proibição legal à
concessão da benesse (Lei n° 8.072/90): todavia, com a
edição da Lei n° 11.464/07, a liberdade provisória passou a
ser permitida, em alteração introduzida por esta lei á dos
"Crimes Hediondos", estabelecendo que tais delitos são
insuscetíveis apenas de anistia, graça, indulto e fiança
(nova redação do inciso II do artigo 2° da Lei n° 8.072/90).
Mas tal norma legal não pode, como não pôde, ser
aplicada neste caso, considerando-se suas peculiaridades.
Realmente, não havia, como não há, a possibilidade de se
deferir a liberdade ao paciente, pois, o flagrante e os
indícios de que se trata de acusado traficante de
entorpecentes a impedem.

E o delito em apreço é de natureza
reconhecidamente gravíssima, que exige rigor na apuração
e que necessita da segregação provisória do agente, de
acordo com a realidade de nossos dias, marcados pela
crescente escalada da criminalidade violenta fomentada
pela prática dos crimes em apreço, impendendo que se
trate com maior rigor aqueles que o praticam, que induzem
pessoas ao nefasto vicio do consumo de substâncias
entorpecentes; e ressalta-se, aqui, que não se trata de
imposição legal à concessão do benefício, repisa-se. A
custódia preventiva é necessária e imprescindível, ainda
que o agente acusado de tal prática delituosa seja primário,
tenha residência fixa e ocupação lícita, como acima já
salientado. No presente caso, a conduta do paciente, bem
narrada nos autos, é por demais indicativa de sua
periculosidade. Tal fato, por si só, é de plano autorizador
da custódia cautelar, para a garantia da ordem pública e
para assegurar a aplicação da lei penal. A ocorrência de
crimes como esse ostenta números expressivos e
crescentes, o que vem amedrontando as pessoas,
principalmente pais que vêem seus filhos à mercê da
aproximação sub-repticia de inescrupulosos mercadores de
drogas ilícitas. As notícias desse tipo de infração penal e a
ineficiência das medidas e políticas estatais para reduzir e
controlar a criminalidade exigem do Judiciário uma postura
mais compromissada com a realidade. A concessão de
liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva,
nesses casos, coloca em risco a segurança da sociedade e
do cidadão de bem. Assim, impossível a concessão de tais
benefícios.

E considerando-se a pandemia do COVID-19,
também não se verifica motivação para soltura. No caso,
pelo que se entrevê, não fora trazida qualquer