Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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determinadas quantidades de drogas ilícitas, ainda que não
possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam,
isoladamente, a conclusão de que prisão preventiva é a
única medida cautelar adequada

3. Deve, ainda, ser considerado o fato de que, até o
momento, não consta nos autos registro de antecedentes
em desfavor do Paciente e nem há indício de que ele se
dedique a atividades criminosas ou integre organização
criminosa.

4. Ordem de habeas corpus concedida para ratificar
a liminar em que foi determinada a soltura do Paciente, se
por outro motivo não estivesse preso: advertindo-o da
necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender
aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova
decretação de prisão provisória por fato superveniente,
caso demonstrada a concreta necessidade da medida: ou
da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do
Código de Processo Penal), desde que de forma
fundamentada
(HC 504.155/MG, Rei. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, DJe 27/02/2020).

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal
pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a
hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do
CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde
que presentes prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria.

3. No caso dos autos, a custódia provisória foi
decretada com base em fundamentos genéricos
relacionados à gravidade abstrata do delito de tráfico
de drogas e em elementos inerentes ao próprio tipo
penal, sem a observância do disposto no art. 312 do
CPP. Nem mesmo a quantidade de entorpecente
apreendida -10,15 gramas de crack e 23, 31 gramas de
cocaína - pode ser considerada relevante a ponto de
autorizar, por si só, a custódia cautelar do paciente,
sobretudo quando consideradas suas condições
pessoais favoráveis.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida,
de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao
paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro
grau
(HC 521.001/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,