Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 137170 - SP (2020/0287799-2)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : MICHELANGELO MENDONCA CASSOTTA (PRESO)
ADVOGADOS : HELIO SILVA DIONISIO - SP123848
ERICK SILVA DIONISIO - SP377235
ROSA PIRES MENDES DE CAMARGO - SP315127
DANIEL MATARESE VAREA - SP378435
RUBENS SANTOS DA SILVA - SP447074
FERNANDA DEL PICOLO - SP392252
FERNANDO JOSE ARBULU SILVA - SP033771
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por MICHELANGELO MENDONÇA CASSOTA contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2165289-
53.2020.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, juntamente com
outros acusados, em 06/07/2020, convertida em prisão preventiva, tendo sido
denunciado pela prática, em tese, do crime disposto no art. 157, § 2°, inciso II, do
Código Penal (roubo majorado).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão acostado às fls. 120/124.
No presente recurso, alega que o decreto prisional carece de fundamentação
idônea, uma vez que pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Sustenta
estarem ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art.
312 do Código de Processo Penal.
Aponta suficiência, no caso dos autos, da aplicação da medidas cautelares
diversas da prisão (art. 319 do CPP), ressaltando, ainda, as condições pessoais
favoráveis do recorrente.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda
que mediante imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal.
Petição de contrarrazões apresentada (fls. 167/172), o recurso foi remetido a
Processos na página
2020/0287799-2Confirma a exclusão?