Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 137170 - SP (2020/0287799-2)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

RECORRENTE : MICHELANGELO MENDONCA CASSOTTA (PRESO)
ADVOGADOS : HELIO SILVA DIONISIO - SP123848

ERICK SILVA DIONISIO - SP377235

ROSA PIRES MENDES DE CAMARGO - SP315127

DANIEL MATARESE VAREA - SP378435

RUBENS SANTOS DA SILVA - SP447074

FERNANDA DEL PICOLO - SP392252

FERNANDO JOSE ARBULU SILVA - SP033771

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por MICHELANGELO MENDONÇA CASSOTA contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2165289-
53.2020.8.26.0000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, juntamente com
outros acusados, em 06/07/2020, convertida em prisão preventiva, tendo sido
denunciado pela prática, em tese, do crime disposto no art. 157, § 2°, inciso II, do
Código Penal (roubo majorado).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão acostado às fls. 120/124.

No presente recurso, alega que o decreto prisional carece de fundamentação
idônea, uma vez que pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Sustenta
estarem ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art.
312 do Código de Processo Penal.

Aponta suficiência, no caso dos autos, da aplicação da medidas cautelares
diversas da prisão (art. 319 do CPP), ressaltando, ainda, as condições pessoais
favoráveis do recorrente.

Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda
que mediante imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal.

Petição de contrarrazões apresentada (fls. 167/172), o recurso foi remetido a

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